DOCUMENTOS
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ESTUDOS
1 - REGULAMENTO INTERNO & ORIENTAÇÕES CFAECAAV
2 - FORMAÇÃO CONTÍNUA ACREDITADA
3 - AÇÕES DE CURTA DURAÇÃO
4 - AVALIAÇÃO EXTERNA DE DESEMPENHO DOCENTE
REQUERIMENTOS PARA OBSERVAÇÃO DE AULAS - Queira considerar (nos termos do artº 18, do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro): 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a observação de aulas é facultativa. 2 - A observação de aulas é obrigatória nos seguintes casos: a) Docentes em período probatório; b) Docentes integrados no 2.º e 4.º escalão da carreira docente; c) Para atribuição da menção de Excelente, em qualquer escalão; d) Docentes integrados na carreira que obtenham a menção de Insuficiente. 3 — A observação de aulas compete aos avaliadores externos que procedem ao registo das suas observações. 4 — A observação de aulas corresponde a um período de 180 minutos, distribuído por, no mínimo, dois momentos distintos, num dos dois últimos anos escolares anteriores ao fim de cada ciclo de avaliação do docente integrado na carreira. 5 — A observação de aulas dos docentes integrados no 5.º escalão da carreira docente é realizada no último ano escolar anterior ao fim de cada ciclo avaliativo. 6 — Para o efeito previsto na alínea c) do n.º 2, a observação de aulas deve ser requerida pelo avaliado ao Director do AE (em www.cfaecaav.cfae.pt/AEDD) até ao final do primeiro período do ano escolar anterior ao da sua realização - 31 de dezembro. 7 — Não há lugar à observação de aulas dos docentes em regime de contrato a termo.
Para comprovativo de presença, para efeitos de justificação de faltas, pode usar-se esta declaração. Poderá ser em papel com assinatura simples ou em digital (com assinatura digital) e entrega/envio os SAE do(a) do(a) Professor(a) Avaliador(a).
reunião de 28JAN26